
Para uma melhor compreensão de nossos clientes, o Dr.Altamir Nery, Diretor Jurídico da NERY CONSULTORIA, esclarece o seguinte (Assunto: FIANÇA): "...Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança só vale se for dada por escrito. A pessoa casada, salvo se o regime for o da separação absoluta, só pode prestar fiança com o consentimento do cônjuge, e a fiança dada sem esta anuência é anulável, podendo o cônjuge que não anuiu pleitear a anulação da mesma."
Há varios casos onde o Fiador SE ARREPENDE de haver assinado a fiança. Mas não se preocupe, há "remédio" para esse caso. O Código Civil de 2002 veio tornar mais clara a questão, afirmando, no artigo 835: --------------------------------------------------------------------------------- Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. ----------------------------------------------------------- Para tanto, caso seja esse o seu caso, deverá ajuizar uma Ação Judicial (Exoneração de Fiança), através de um Advogado regularmente inscrito na OAB. Fique de olho nos seus direitos Esse é mais um informativo da - Nery Consultoria Jurídica - |