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02/10/2009 - Como deixar de ser FIADOR

Para uma melhor compreensão de nossos clientes, o Dr.Altamir Nery, Diretor Jurídico da NERY CONSULTORIA, esclarece o seguinte (Assunto: FIANÇA): 

"...Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.  A fiança só vale se for dada por escrito.

A pessoa casada, salvo se o regime for o da separação absoluta, só pode prestar fiança com o consentimento do cônjuge, e a fiança dada sem esta anuência  é anulável, podendo o cônjuge que não anuiu pleitear a anulação da mesma."

Há varios casos onde o Fiador  SE ARREPENDE de haver assinado a fiança.  Mas não se preocupe, há "remédio" para esse caso.

O Código Civil de 2002 veio tornar mais clara a questão, afirmando, no artigo 835:

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Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

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Para tanto, caso seja esse o seu caso, deverá ajuizar uma Ação Judicial (Exoneração de Fiança),  através de um Advogado regularmente inscrito na OAB.

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