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31/05/2007 - "Não quero mais ser FIADOR"

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 

A fiança só vale se for dada por escrito.

A pessoa casada, salvo se o regime for o da separação absoluta, só pode prestar fiança com o consentimento do cônjuge, e a fiança dada sem esta anuência  é anulável, podendo o cônjuge que não anuiu pleitear a anulação da mesma.

Caso o fiador morra, a obrigação não se extingue e passa aos seus herdeiros. Mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo da morte do fiador. Assim, por exemplo, se o fiador "garantia uma locação" e se morreu em março, os herdeiros não respondem pelos aluguéis que se venceram em abril, maio e junho, caso o locatário venha a se atrasar.

Há varios casos onde o Fiador  SE ARREPENDE de haver assinado a fiança.  Mas não se preocupe, há "remédio" para esse caso.

O Código Civil de 2002 veio tornar mais clara a questão, afirmando, no artigo 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor”.

Para tanto, caso seja esse o seu caso, deverá ajuizar uma Ação Judicial (Exoneração de Fiança),  através de um Advogado regularmente inscrito na OAB e pleitear esse direito.

Fique de olho nos seus direitos

Esse é mais um informativo da

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