Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança só vale se for dada por escrito. A pessoa casada, salvo se o regime for o da separação absoluta, só pode prestar fiança com o consentimento do cônjuge, e a fiança dada sem esta anuência é anulável, podendo o cônjuge que não anuiu pleitear a anulação da mesma.
Caso o fiador morra, a obrigação não se extingue e passa aos seus herdeiros. Mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo da morte do fiador. Assim, por exemplo, se o fiador "garantia uma locação" e se morreu em março, os herdeiros não respondem pelos aluguéis que se venceram em abril, maio e junho, caso o locatário venha a se atrasar.
Há varios casos onde o Fiador SE ARREPENDE de haver assinado a fiança. Mas não se preocupe, há "remédio" para esse caso. O Código Civil de 2002 veio tornar mais clara a questão, afirmando, no artigo 835: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias após a notificação do credor”. Para tanto, caso seja esse o seu caso, deverá ajuizar uma Ação Judicial (Exoneração de Fiança), através de um Advogado regularmente inscrito na OAB e pleitear esse direito. Fique de olho nos seus direitos Esse é mais um informativo da - Nery Consultoria Jurídica - |