Atualmente, a honra, a moral e a imagem, têm sido considerados por nossos tribunais como atributos inabaláveis das pessoas físicas e jurídicas, juridicamente passíveis de reparação quando injustamente afrontadas. Sempre que houver abalo injustificado à honra alheia ou algum prejuízo absorvido pela própria alma humana, como dor, angústia, tristeza, sofrimento, insônia etc., considerar-se-á como afronto à moral e seus efeitos serão passíveis de reparação. A violação ao íntimo da vítima ou aos seus sentimentos interiores são pressupostos à existência do Dano. Esses danos independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor. Assim salienta o Dr.Altamir Nery Costa Junior, Diretor Jurídico da Nery Consultoria: “... o direito a indenização pecuniária, está voltada não apenas a trazer atenuação à ofensa causada, mas também constitui uma sanção imposta ao ofensor, de forma a puní-lo, evitando assim novas ocorrências danosas de sua parte." O valor pecuniário do Dano Moral será sempre arbitrado pelo Poder Judiciário, devendo o ofendido buscar seus direitos através de Ação de Indenização por Danos Morais. Esse foi mais um informativo - Nery Consultoria Jurídica - |