Por Dr.Altamir Nery Costa Junior – NERY CONSULTORIA
Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.
É comum o devedor receber ligações telefônicas com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão leiloados para pagamento da dívida”.
Não conhecendo seus direitos, muitas pessoas apavoram-se. Saiba, por isso, quais os bens NÃO podem ser penhorados em virtude de dívidas. Vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc.) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.
Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.
Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e levando-os a fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:
1) O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia;
2) Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, a não ser em casos específicos ( como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel, financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca - pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. 3) Caderneta de Poupança com um saldo de até 40 (Quarenta) salários mínimos não pode ser penhorada.
Por fim, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007, outros tantos são os bens impenhoráveis. Caso necessite ter conhecimento deles, entre em contato. Esse é mais um Informativo Jurídico da - Nery Consultoria Jurídica - |